O DECRETO FEDERAL DA LOGÍSTICA REVERSA PARA EMBALAGENS E O PROBLEMA DOS “PLÁSTICOS COMUNS
- Prof. Paulo Roberto Leite

- 17 de nov.
- 3 min de leitura
Atualizado: 19 de nov.
Temos mostrado em nosso site, em palestras e artigos, através das evidências de pesquisas pelo mundo inteiro, que o problema do não reaproveitamento dos “plásticos comuns”, já definidos em artigos anteriores, constituintes de mais de 90% das embalagens utilizadas atualmente, é de enorme importância para a sociedade, sendo a principal causa de poluição atual de nossos rios e mares.
A estatística a seguir comprova a importância desses plásticos nas embalagens: “A produção nacional de plástico de uso único no Brasil é de 2,95 MILHÕES DE TONELADAS por ano. A maioria esmagadora é de embalagens (87%) e o restante de itens descartáveis (13%), como copos e canudos.” (OCEANA, https://brasil.oceana.org/: acesso em 10/11/2025).
Recentemente tivemos a edição do decreto Nº 12.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 que regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 da seguinte forma: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização”.
Trata-se, portanto, de uma regulamentação com 15 anos de atraso em relação à PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos”, que tenta ativar o reaproveitamento das embalagens, tendo o cuidado de não atribuir responsabilidade ao consumidor, contrariamente ao que sempre se tem propagado nesses casos de logística reversa, concentrando sua atenção nas empresas efetivamente responsáveis pelo retorno destes pós consumos.
Podemos nos questionar sobre o porquê dessa demora para a regulamentação, mesmo levando em conta a difícil solução do problema dos “plásticos comuns” nas embalagens. Nos referimos à “impossibilidade de reciclagens repetidas desses “plásticos comuns” constituintes das embalagens, que evidentemente um decreto não poderá resolver, mas que poderia ter considerado este aspecto importante e encaminhar melhor as ideias, sem parecer superficial ou ingênuo em sua essência.
A produção de “plásticos comuns” nas embalagens e em outras aplicações têm crescido e a taxa de sua reutilização tem diminuído percentualmente em todas as partes do mundo. Com exceções já conhecidas, o mercado desses plásticos de pós consumo constituintes de embalagens coletadas é muito restrito.
Note-se que quando se trata de metais por exemplo, caso em que a reciclagem é repetida inúmeras vezes, obtendo-se materiais possíveis de serem reintegrado aos processos industriais, como o caso das latas de alumínio, o alumínio, o ferro etc., o mercado para o produto de pós consumo se forma naturalmente porque existe valor do material descartado. Nesses casos, o mercado de reaproveitamento é muito ativo e seus produtos reciclados possuem mercado nacional e em bolsas de mercadorias internacionais.
Enfatizamos que, de acordo com pesquisas já apresentadas em artigos anteriores, existem poucas categorias de plásticos que podem ser submetidos a um certo nível de reciclagem, caso do PET, PEAD, alguns “plásticos de engenharia”. Eles “enriquecem” as estatísticas de reaproveitamento apresentadas em algumas publicações sobre os plásticos, porém têm volumes de aplicações muito inferiores aos demais plásticos comuns. Isto é, muitas vezes as estatísticas mostram valores incluindo plásticos como exemplo o PET, que possui alto nível de reaproveitamento atualmente que, como outros citados, melhoram os índices de reciclagem do conjunto.
Diante destes argumentos percebe-se que, com este novo decreto pode-se melhorar um pouco a coleta destas embalagens, o que ainda deve ser comprovado, mas o problema de sua reciclagem será sempre o gargalo destas cadeias, e finalmente, grande parte do que eventualmente será coletado continuará indo para aterros sanitários ou para lixões, que ainda constituem cerca de 30% do destino de pós consumos, ainda que antes tenham passado por sistemas de triagem.
De fato, para a reciclagem de “plásticos comuns” das embalagens e sua reintegração na cadeia produtiva em escala adequada parece não haver solução imediata, mas as legislações deveriam atentar para outras ações mitigadoras e incentivadoras, até que apareçam materiais substitutos à altura.

As empresas fabricantes e utilizadoras desses plásticos deveriam ser obrigadas a contabilizar os custos dos pós consumo de seus produtos, além de serem “incentivadas” de alguma forma a reduzir o consumo destes plásticos e a investir em pesquisas para a mitigação destes efeitos.



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